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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019252-60.2026.8.16.0000 Recurso: 0019252-60.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Busca e Apreensão Agravante(s): CLÉCIO VIEIRA DE MENEZES Agravado(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. I– Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clécio Vieira de Menezes contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da ação de Busca e Apreensão n. 0002960-94.2026.8.16.0001, que, ante a inadimplência e reconhecendo como válida a constituição em mora, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo fiduciariamente alienado, o fazendo nos seguintes termos: “... 2. Estando comprovado o inadimplemento da parte requerida pela documentação contida nos autos, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a liminar de busca e apreensão e determino a imediata expedição de mandado para a busca e apreensão do bem descrito na inicial e dado em garantia no contrato cuja cópia instrui a inicial...”. Irresignado, o Agravante sustenta que é pequeno produtor rural, residente em zona rural, e os bens apreendidos (colheitadeira e trator) são essenciais para o desempenho da atividade agrícola, especialmente porque se encontra em período de pré- colheita, o que caracteriza risco imediato de colapso econômico e alimentar da família. Aduz que a decisão agravada não considerou a essencialidade dos bens, que se enquadram na proteção do art. 833, V, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de instrumentos necessários ao exercício profissional. Afirma, ainda, ser hipossuficiente técnica e economicamente frente à instituição financeira, circunstância que autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada e, consequentemente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Diante de tais fundamentos, requer a concessão da tutela recursal para determinar desde logo a “impenhorabilidade” dos bens (trator e colheitadeira) e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada É a breve exposição. II -O Agravo de Instrumento comporta julgamento de plano pelo Relator, na forma do que dispõe o art. 932, III, do CPC. O recurso não merece conhecimento, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. É que a pretendida inversão do ônus da prova e a alegada essencialidade dos bens devem obrigatoriamente ser analisadas e decididas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TESES DE NOMEAÇÃO DEPOSITÁRIO JUDICIAL E ESSENCIALIDADE DOS BENS. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. ANÁLISE QUE IMPORTARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO MESMO ENDEREÇO DO CONTRATO E RETORNO TELEGRAMA COM A INFORMAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.132 DO STJ. MORA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0121371-36.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 18.02.2026) No caso dos autos, o que se vê é que o Agravante, na razões recursais deduzidas, suscita matéria que não integrou a decisão recorrida, pretendendo que o Tribunal se manifeste sobre temas que, necessariamente, devem ser conhecidos e deliberados na origem, que, como visto, não ocorreu, circunstância processual que torna o recurso ofensivo à dialeticidade, impedindo seu conhecimento. Sobre o tema já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PURGAÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA – DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM MÓVEL - ARGUMENTAÇÕES RECURSAIS FORMULADAS QUE DIZEM RESPEITO UNICAMENTE ÀS TRATATIVAS DE ACORDO EXTRAJUDICIAIS EMPENHADAS – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE LABORAL DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - MATÉRIAS QUE SEQUER FORAM SUBMETIDAS AO CRIVO DO JUÍZO SINGULAR DE ORIGEM - APRECIAÇÃO DIRETA POR ESTA CORTE AD QUEM QUE ENSEJARIA FLAGRANTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRECEDENTES – AGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ADVERTÊNCIA POR MANEJO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO OU PROCRASTINATÓRIO - ARTIGO 1.021, PARÁGRAFO 4º DO CPC E SUA SANÇÃO PECUNIÁRIA EM CASO DE RECALCITRÂNCIA - (CPC, ART. 932, III) - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (Grifei). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0054150-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 28.07.2025) III – Diante do exposto, não conheço o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 27 de fevereiro de 2026. José Hipólito Xavier da Silva Relator
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